País engraçado este em que vivemos. Falou-se tanto na Operação Tapa-Buracos [assim mesmo, com maiúsculas, tal a relevância que o governo federal deu à tarefa], que o povão até acreditou. Pois bem: o TCU foi verificar o resultado de tanto "esforço" e de tanto dinheiro gasto.
Veja, a seguir, o relatório daquele órgão a respeito da questão e conclua se o encaminhamento dado a esta questão será avaliado como positivo ou negativo em sua hora de votar.
Veja, a seguir, o relatório daquele órgão a respeito da questão e conclua se o encaminhamento dado a esta questão será avaliado como positivo ou negativo em sua hora de votar.
"O Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu relatório de avaliação do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (PETSE), conhecido como operação tapa-buracos, instituído pelo Governo Federal no final de 2005. Segundo o ministro-relator da auditoria, Augusto Nardes, o programa foi avaliado dentro do atual cenário precário de conservação rodoviária no país, em que apenas 18% da malha federal está em bom estado, 35% em estado regular e 47% em mau estado, conforme informação do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) – autarquia responsável pela construção, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes sob administração direta da União nos modais rodoviário, ferroviário e hidroviário.
Nesse contexto, o programa foi instituído pelo Governo Federal com o objetivo de restabelecer a integridade física e as condições de trafegabilidade e segurança para os usuários nas rodovias integrantes do Sistema Nacional de Viação. A Portaria de instituição do PETSE foi editada em 30/12/2005, tendo sofrido diversas alterações posteriores ao longo do programa (a última alteração é datada de 5/4/2006), revelando o precário planejamento por parte Dnit e a necessidade de adequação do programa com as ações já em andamento, dificultando assim a execução das obras e serviços e os procedimentos de fiscalização.
Os recursos para utilização no programa foram autorizados por 3 Medidas Provisórias que abriram créditos extraordinários para tal. Conforme dispõe o art. 167, § 3º da Constituição Federal, é cabível a utilização de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Analisando-se as ações de recuperação previstas no PETSE, com base nas normas técnicas do próprio DNIT, foi concluído que, salvo algumas situações pontuais em que foi constatada a imprevisibilidade de suas causas, a maior parte dos serviços previstos no programa não atende ao requisito constitucional da imprevisibilidade dos fatos que enseja a abertura de crédito extraordinário.
Segundo Nardes, o TCU fiscalizou 103 itens do programa, que correspondem a 40,4% do total, sendo que em 47,5% das fiscalizações foram encontradas irregularidades que ensejam a paralisação da obra e somente 7,9% das obras vistoriadas não apresentaram nenhuma irregularidade. Para algumas obras incluídas no programa, foi declarado estado de emergência com posterior dispensa de licitação. O TCU constatou que em 8,3% das obras fiscalizadas, que tiveram a declaração de situação emergencial, o trecho rodoviário apresentava boas condições de tráfego em toda a sua extensão, não sendo permitida a dispensa de licitação conforme a Lei nº 8.666/93. Além disso, nas obras em que não houve dispensa de licitação mas também foram utilizados recursos oriundos de crédito extraordinário, o TCU constatou que em 37,7% das obras fiscalizadas, que estavam nessa situação, o trecho rodoviário estava em boas condições de tráfego, não justificando a utilização de recursos do crédito extraordinário, para a qual devem ser atendidos os requisitos de urgência e imprevisibilidade. Nesses casos em que houve aplicação irregular de recursos e dispensa irregular de licitação, como também para as obras em que, embora fosse admissível a dispensa de licitação, esta foi decorrente de desídia dos administradores, os gestores devem ser responsabilizados.
Outro ponto importante avaliado pelo TCU diz respeito à autorização e à execução orçamentária das ações de conservação do patrimônio rodoviário federal, no sentido de que essas ações devem ter um tratamento prioritário em relação aos novos investimentos, conforme preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que não vem ocorrendo nos últimos anos. Em conjunto com as ações de conservação, sob pena de desperdício do dinheiro público, devem ser assegurados recursos também para a implantação de um sistema de pesagem de veículos eficiente e que cubra toda a malha rodoviária federal; segundo informação da área técnica do DNIT, o pavimento sofre redução considerável em sua vida útil quando não há um controle efetivo de pesagem e os prejuízos causados pela ausência do controle de peso são de cerca de R$ 1,5 bilhão por ano.
A instituição da CIDE-Combustíveis, em 2001, teve por objetivo assegurar a alocação permanente de recursos para o setor de infra-estrutura de transportes, dentre outras áreas definidas na própria Constituição em seu art. 177, § 4º, inciso II, mas sua regulamentação – por meio da Lei nº 10.636/2002 – não teve a eficácia desejada em decorrência de alguns dispositivos vetados pelo Presidente da República. Foi constatado pelo TCU que os recursos da CIDE-Combustíveis não são integralmente aplicados nas áreas previstas e que esse "saldo" de recursos disponíveis seria mais do que suficiente para dotar toda a malha rodoviária federal de boas condições de trafegabilidade – para tanto, seriam necessários R$ 1,5 bilhão por ano, durante quatro anos, conforme informação do Dnit. A previsão constitucional não foi suficiente para assegurar a fonte de recursos ao setor de transporte rodoviário federal, de forma que seria necessária a fixação de um percentual mínimo dos recursos da CIDE-Combustíveis para as ações de recuperação e manutenção da malha rodoviária, bem como para o sistema de pesagem de veículos. Uma proposta semelhante a esta já está em andamento no Congresso Nacional, por meio do Projeto de Lei nº 1.655/2003.
A prioridade para as ações de conservação do patrimônio público, prevista na LRF, tem sua regulamentação estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano. O texto da LDO 2006, entretanto, contradiz os termos da própria LRF, pois permite a aplicação de recursos em novos projetos de construção rodoviária, sem atentar para a prioridade estabelecida para as despesas de conservação rodoviária. Esta regulamentação deveria ser revisada e a própria LDO deveria dispor também sobre a comprovação, por parte de Governo Federal, do cumprimento desses dispositivos, por meio de um demonstrativo contendo informações mínimas tais como: trecho rodoviário a ser conservado, extensão (em km), ações necessárias à conservação e custo estimado para tal. Além disso, o Governo Federal deveria também, para cada novo projeto, apresentar ao Congresso, quando da proposta orçamentária, a previsão dos recursos necessários para a manutenção futura desses projetos, evitando que a atual situação volte a se repetir.
O cenário atual é descrito por uma malha rodoviária em precárias condições de tráfego, sendo que os recursos necessários para sua recuperação e conservação futura estão disponíveis, mas não são aplicados devidamente pelo Governo Federal, impedindo a solução definitiva do problema e dando margem a ações repentinas de recuperação como o PETSE. Dada a relevância do setor de transporte rodoviário não só para a segurança dos usuários como para a economia e o desenvolvimento do país, uma possível solução seria a aprovação de uma lei que estabelecesse um patamar mínimo de execução obrigatória das ações de conservação do patrimônio rodoviário, garantindo a alocação de recursos suficientes na efetiva execução dos programas. E mais, como forma de assegurar essa efetiva execução, faz-se necessário um mecanismo de controle social que garanta maior transparência ao processo, desde a proposta orçamentária até a execução dos programas pelo DNIT, de forma que os contribuintes – e ao mesmo tempo usuários – tenham conhecimento dos programas de governo associados ao setor e seus resultados práticos.
Serviço:TC 003.965/2006-7 PlenárioSecob (10052006)"
Serviço:TC 003.965/2006-7 PlenárioSecob (10052006)"
Está aí o relatório do TCU.
Tudo indica, o que já se transformou em rotina na pátria amada, que alguém levou vantagem na operação; enquanto isso, o que deveria ter sido feito prioritariamente ficou para depois ... como sempre.
Aguardemos para ver em qual presídio de segurança máxima serão recolhidos os responsáveis pelas falcatruas.
Aguardemos para ver em qual presídio de segurança máxima serão recolhidos os responsáveis pelas falcatruas.
Olhos e ouvidos atentos, leitor e leitora amigos.
Se necessário - e acho que vai ser - boca no trombone.