segunda-feira, setembro 18, 2006

CHEGA AO FIM FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO TAPA-BURACOS PELO TCU: ENQUANTO ISSO SUA EXCELÊNCIA FICA PRA LÁ E PRA CÁ NO AEROLULA

País engraçado este em que vivemos. Falou-se tanto na Operação Tapa-Buracos [assim mesmo, com maiúsculas, tal a relevância que o governo federal deu à tarefa], que o povão até acreditou. Pois bem: o TCU foi verificar o resultado de tanto "esforço" e de tanto dinheiro gasto.
Veja, a seguir, o relatório daquele órgão a respeito da questão e conclua se o encaminhamento dado a esta questão será avaliado como positivo ou negativo em sua hora de votar.

"O Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu relatório de avaliação do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (PETSE), conhecido como operação tapa-buracos, instituído pelo Governo Federal no final de 2005. Segundo o ministro-relator da auditoria, Augusto Nardes, o programa foi avaliado dentro do atual cenário precário de conservação rodoviária no país, em que apenas 18% da malha federal está em bom estado, 35% em estado regular e 47% em mau estado, conforme informação do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) – autarquia responsável pela construção, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes sob administração direta da União nos modais rodoviário, ferroviário e hidroviário.
Nesse contexto, o programa foi instituído pelo Governo Federal com o objetivo de restabelecer a integridade física e as condições de trafegabilidade e segurança para os usuários nas rodovias integrantes do Sistema Nacional de Viação. A Portaria de instituição do PETSE foi editada em 30/12/2005, tendo sofrido diversas alterações posteriores ao longo do programa (a última alteração é datada de 5/4/2006), revelando o precário planejamento por parte Dnit e a necessidade de adequação do programa com as ações já em andamento, dificultando assim a execução das obras e serviços e os procedimentos de fiscalização.
Os recursos para utilização no programa foram autorizados por 3 Medidas Provisórias que abriram créditos extraordinários para tal. Conforme dispõe o art. 167, § 3º da Constituição Federal, é cabível a utilização de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Analisando-se as ações de recuperação previstas no PETSE, com base nas normas técnicas do próprio DNIT, foi concluído que, salvo algumas situações pontuais em que foi constatada a imprevisibilidade de suas causas, a maior parte dos serviços previstos no programa não atende ao requisito constitucional da imprevisibilidade dos fatos que enseja a abertura de crédito extraordinário.
Segundo Nardes, o TCU fiscalizou 103 itens do programa, que correspondem a 40,4% do total, sendo que em 47,5% das fiscalizações foram encontradas irregularidades que ensejam a paralisação da obra e somente 7,9% das obras vistoriadas não apresentaram nenhuma irregularidade. Para algumas obras incluídas no programa, foi declarado estado de emergência com posterior dispensa de licitação. O TCU constatou que em 8,3% das obras fiscalizadas, que tiveram a declaração de situação emergencial, o trecho rodoviário apresentava boas condições de tráfego em toda a sua extensão, não sendo permitida a dispensa de licitação conforme a Lei nº 8.666/93. Além disso, nas obras em que não houve dispensa de licitação mas também foram utilizados recursos oriundos de crédito extraordinário, o TCU constatou que em 37,7% das obras fiscalizadas, que estavam nessa situação, o trecho rodoviário estava em boas condições de tráfego, não justificando a utilização de recursos do crédito extraordinário, para a qual devem ser atendidos os requisitos de urgência e imprevisibilidade. Nesses casos em que houve aplicação irregular de recursos e dispensa irregular de licitação, como também para as obras em que, embora fosse admissível a dispensa de licitação, esta foi decorrente de desídia dos administradores, os gestores devem ser responsabilizados.
Outro ponto importante avaliado pelo TCU diz respeito à autorização e à execução orçamentária das ações de conservação do patrimônio rodoviário federal, no sentido de que essas ações devem ter um tratamento prioritário em relação aos novos investimentos, conforme preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que não vem ocorrendo nos últimos anos. Em conjunto com as ações de conservação, sob pena de desperdício do dinheiro público, devem ser assegurados recursos também para a implantação de um sistema de pesagem de veículos eficiente e que cubra toda a malha rodoviária federal; segundo informação da área técnica do DNIT, o pavimento sofre redução considerável em sua vida útil quando não há um controle efetivo de pesagem e os prejuízos causados pela ausência do controle de peso são de cerca de R$ 1,5 bilhão por ano.
A instituição da CIDE-Combustíveis, em 2001, teve por objetivo assegurar a alocação permanente de recursos para o setor de infra-estrutura de transportes, dentre outras áreas definidas na própria Constituição em seu art. 177, § 4º, inciso II, mas sua regulamentação – por meio da Lei nº 10.636/2002 – não teve a eficácia desejada em decorrência de alguns dispositivos vetados pelo Presidente da República. Foi constatado pelo TCU que os recursos da CIDE-Combustíveis não são integralmente aplicados nas áreas previstas e que esse "saldo" de recursos disponíveis seria mais do que suficiente para dotar toda a malha rodoviária federal de boas condições de trafegabilidade – para tanto, seriam necessários R$ 1,5 bilhão por ano, durante quatro anos, conforme informação do Dnit. A previsão constitucional não foi suficiente para assegurar a fonte de recursos ao setor de transporte rodoviário federal, de forma que seria necessária a fixação de um percentual mínimo dos recursos da CIDE-Combustíveis para as ações de recuperação e manutenção da malha rodoviária, bem como para o sistema de pesagem de veículos. Uma proposta semelhante a esta já está em andamento no Congresso Nacional, por meio do Projeto de Lei nº 1.655/2003.
A prioridade para as ações de conservação do patrimônio público, prevista na LRF, tem sua regulamentação estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano. O texto da LDO 2006, entretanto, contradiz os termos da própria LRF, pois permite a aplicação de recursos em novos projetos de construção rodoviária, sem atentar para a prioridade estabelecida para as despesas de conservação rodoviária. Esta regulamentação deveria ser revisada e a própria LDO deveria dispor também sobre a comprovação, por parte de Governo Federal, do cumprimento desses dispositivos, por meio de um demonstrativo contendo informações mínimas tais como: trecho rodoviário a ser conservado, extensão (em km), ações necessárias à conservação e custo estimado para tal. Além disso, o Governo Federal deveria também, para cada novo projeto, apresentar ao Congresso, quando da proposta orçamentária, a previsão dos recursos necessários para a manutenção futura desses projetos, evitando que a atual situação volte a se repetir.
O cenário atual é descrito por uma malha rodoviária em precárias condições de tráfego, sendo que os recursos necessários para sua recuperação e conservação futura estão disponíveis, mas não são aplicados devidamente pelo Governo Federal, impedindo a solução definitiva do problema e dando margem a ações repentinas de recuperação como o PETSE. Dada a relevância do setor de transporte rodoviário não só para a segurança dos usuários como para a economia e o desenvolvimento do país, uma possível solução seria a aprovação de uma lei que estabelecesse um patamar mínimo de execução obrigatória das ações de conservação do patrimônio rodoviário, garantindo a alocação de recursos suficientes na efetiva execução dos programas. E mais, como forma de assegurar essa efetiva execução, faz-se necessário um mecanismo de controle social que garanta maior transparência ao processo, desde a proposta orçamentária até a execução dos programas pelo DNIT, de forma que os contribuintes – e ao mesmo tempo usuários – tenham conhecimento dos programas de governo associados ao setor e seus resultados práticos.
Serviço:TC
003.965/2006-7 PlenárioSecob (10052006)"

Está aí o relatório do TCU.
Tudo indica, o que já se transformou em rotina na pátria amada, que alguém levou vantagem na operação; enquanto isso, o que deveria ter sido feito prioritariamente ficou para depois ... como sempre.
Aguardemos para ver em qual presídio de segurança máxima serão recolhidos os responsáveis pelas falcatruas.
Olhos e ouvidos atentos, leitor e leitora amigos.
Se necessário - e acho que vai ser - boca no trombone.