Leia com atenção, caríssima leitora, se quiserem confundir sua cabeça, as palavras do ministro Marco Aurélio, presidente do TSE, a respeito do voto nulo:
"A Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos, o que não acredito que vá acontecer, os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito".
Como interpretarmos, então, o artigo 224 [abaixo] da Código Eleitoral?
"Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
Esclarece, mais uma vez, o ministro Marco Aurélio:
"Quem vota nulo por vontade ou por erro não é culpado de nada nem pode ser punido, até porque o voto é dado de maneira secreta", ou seja, a "nulidade" à qual se refere o artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de algum ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral.
Explicando: trata-se do caso de alguém usar documento falso para votar em nome de terceiro, ou se as urnas se extraviam ou são furtadas [como explicitado no parágrafo 2º do citado artigo]; neste caso o Ministério Público determina que se promova "imediatamente a punição dos culpados".
Cuidado, pois, preocupada leitora, com as diversas correntes e mensagens semelhantes que andam circulando pela Internet e que a estão deixando, com razão, tão desorientada.
Melhor conhecedor do assunto que o ministro Marco Aurélio desconheço. Acreditemos nele e deixemos esses malucos preparando suas estradas para o hospício.